MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7220/2021
    1.1. Anexo(s)4335/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4335/2019.
3. Responsável(eis):ARNALDO PEREIRA LOGRADO - CPF: 40018199534
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ARNALDO PEREIRA LOGRADO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. PARECER Nº 2410/2021-PROCD

O Ministério Público de Contas, por meio de sua Procuradoria-Geral, foi instado a se manifestar nos autos do processo 7220/2021, versando sobre Recurso Ordinário, em face do Acórdão nº 446/2021 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 4335/2019, apresentado pelo jurisdicionado Sr. Arnoldo Pereira Logrado.

Há de salientar que a atual situação socioeconômica do Brasil impõe uma especial atenção à utilização dos recursos destinados aos institutos de previdência, sejam os destinados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou, ainda mais, ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devido a quantidade de recursos públicos envolvido, empenhando esforços para que estes sistemas tenham sustentabilidade e possam cumprir suas funções de distribuir solidariedade social, para os atuais beneficiários e pensionistas e as próximas gerações.

Os regimes de previdência no Brasil são marcados pela obrigatoriedade de contribuição de todos envolvidos na relação de trabalho e/ou de emprego. Sendo que a Administração Pública efetua o recolhimento para fundos próprios ou para o RGPS, cabendo ao Controle Externo, sobretudo, ao Tribunal de Contas, por causa da sua capacidade técnica e competência normativa, manter rígido controle sobre aquelas situações, para que haja o devido equilíbrio econômico e sustentabilidade financeira/patrimonial dos institutos de gestão previdenciários.

O feito tem como escopo procedimentalizar o Recurso Ordinário, interposto pelo Sr. Arnaldo Pereira Logrado, Gestor da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional – TO, em face do Acórdão n° 446/2021-TCE/TO - Primeira Câmara, exarado nos autos nº 4335/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

Em seu recurso, o jurisdicionado apresentou fatos e fundamentos, inclusive, calcados nos julgados dessa Egrégia Corte de Contas, sobretudo, no Acordão n° 118/2020, rogando, em síntese, pelos princípios jurídicos da igualdade e da segurança jurídica, que fosse afastada a multa aplicada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como, caso acolhido o seu pleito, as suas contas sejam declaradas aprovadas por esta Corte de Contas, com ressalvas, ainda que seja mantida a multa.

Já nesse ponto, é de bom alvitre registrar a lição propedêutica de que a jurisprudência é uma das fontes do Direito pátrio, portando, instrumento estatal capaz de criar normas jurídicas. Contudo, dentro do sistema romano-germânico, no qual o Brasil historicamente se alicerça, a mesma não tem o condão de replicação obrigatória em todos os casos que são analisados perante o Tribunal, e sim tem caráter orientativo. Agindo principalmente enquanto critério de reforço da segurança jurídica, não podendo ser confundida com o instituto da Súmula Vinculante, prevista na Constituição da República em seu artigo 103-A.

A Secretária do Pleno, por meio da certidão acostada nos autos, no dia 21 de julho de 2021 (evento 2), atestou a tempestividade do mesmo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

Por sua vez, a Presidência deste Tribunal de Contas (evento 4) reconheceu a tempestividade e legitimidade do feito determinando o recebimento do presente Recurso Ordinário nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo, tal qual possibilita o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e o devido apensamento/anexação dos autos nº 4335/2019, observadas as prescrições previstas na INTCE/TO nº 008/2003.

 Por último, a Presidência deste Egrégio Tribunal de Contas determinou que em ato contínuo ocorresse a devida distribuição à relatoria competente, sendo escolhida, nos termos regimentais, a insigne 4º Relatoria desta Corte de Contas.

Em sua manifestação, a 4º Relatoria recebeu os autos do processo n° 7220/2021 e, nos termos regimentais, impulsionou o processo para as manifestações que fossem necessárias.

A Coordenadoria de Recursos (evento 8) apresentou um robusto parecer, apontando o fato de que:

O relatório Técnico no item 4.1.3, alínea “c” afirma que o percentual do RGPS foi de 30,36%, acima de 20% atendendo ao estabelecido no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, conduto, após efetuar-se o segundo levantamento apurou índice de 12,69% uma vez que foi incluído o valor de R$681.667,47 dos (vencimentos e vantagens) contabilizado no elemento de despesa 3.1.90.11 extraídos do anexo 11 da Lei 4.320, ou seja, despesas que compõe a base de cálculo do RPPS.  

Diante do equívoco, necessário refazer o cálculo tendo por base os registros contábeis da conta 3.1.1.2.0... (Remuneração a Pessoal Ativo Abrangidos Pelo RGPS) e conta 3.1.2.2.0... (Encargos Patronais RGPS) extraídos do Balancete de Verificação, exercício 2018.  

Observa-se de acordo com os registros que a Contribuição Patronal totalizou R$127.112,36, enquanto os Vencimentos dos servidores somam R$ 418.705,80. Logo, o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 30,36%, mesmo percentual da alínea “c” do item 4.1.3 do relatório, cumprindo se os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991. (Negritos conforme o original). 

O parecer da Coordenadoria de Recursos (evento 8) baliza o entendimento de que o pleito, do ora recorrente, tem amparo pela área técnica, especificamente, com o afastamento da irregularidade descrita na alínea “d” do Acórdão nº 446/2021, da 1ª Câmara desta Corte de Contas. Tendo ainda aquela área distinta do TCE se posicionado da seguinte maneira:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido parcialmente com o afastamento da irregularidade descrita na alínea “d” do Acórdão e manter o Julgamento irregular das contas, tendo em vista que valor da Contribuição Patronal sobre a folha dos segurados RPPS – Regime Próprio de Previdência Social está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018. (negritos conforme o original).

Frisa-se, a Coordenadoria de Recursos (evento 8) manteve o entendimento de que as contas deveriam ser julgadas irregulares, uma vez que, a Contribuição Patronal, encontra-se recolhida abaixo do estabelecido pela Lei Municipal nº 2.373/2017, alterada pela Lei nº 2.411/2018.

Ao se prosseguir a análise do Recurso, o Corpo Especial de Auditores (evento 9), por meio do reconhecido Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, apresentou um solar parecer, tratando dos pontos fundamentais debatidos neste feito e se dispôs sinteticamente assim:

9.14. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente pelo responsável a época da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacionaldando-lhes provimento parcial, e assim, excluindo o item referente ao RGPS devido ao cumprimento do índice e mantendo inalterado os demais itens da decisão contida no Acórdão nº 446/2021-TCE/TO - Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4335/2019. (negritos conforme o original).

Contudo, com total respeito a posicionamentos divergentes, a exegese da questão em tela trata de conteúdo essencialmente contábil, com óbvios reflexos jurídicos. Portanto, tal questão não pode ser tratada apenas sob a ótica jurídica, lente que indica o cumprimento ou descumprimento de preceito constitucional e/ou legal.

Neste sentido, o Ministério Público de Contas, por meio de sua Procuradoria-Geral, apresenta o seu parecer em consonância os fatos e fundamentos apresentados, entendendo ter sido atendida as justificativas apresentadas pelo jurisdicionado, neste processo, nomeadamente, no tocante o afastamento da irregularidade descrita na alínea “d” do Acórdão nº 446/2021, da 1ª Câmara desta Corte de Contas, tendo, por consequência lógica, a confirmação do julgamento das contas como - irregulares - e também a manutenção da multa aplicada.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custus legis, por seu representante signatário, com fulcro nos arts. 1º, XVII, 42, I, 46 e 47 da Lei Estadual n° 1.284/2001, manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. Mantendo, o entendimento de que as contas sejam mantidas julgadas irregulares e sustentando a aplicação de multa ao gestor, prevista no art. 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno desta Casa, em decorrência do descumprimento dos preceitos contidos no Acórdão nº 446/2021 da 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 4335/2019.

Este é o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 20 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/10/2021 às 10:16:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 164102 e o código CRC 0B2B277

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br